DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAMON SANTOS ZANETTE contra acór… — RHC RHC 236111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAMON SANTOS ZANETTE contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no HC n.
- O recorrente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Sustenta a defesa, em síntese, a ilicitude da prova digital extraída de aparelhos celulares apreendidos durante a investigação, ao argumento de que não teria sido juntado relatório técnico completo da extração dos dados, o que comprometeria a cadeia de custódia, a confiabilidade da prova e o exercício da plenitude de defesa.
- 141-143), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05874.03582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RAMON SANTOS ZANETTE contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no HC n. 5018219-06.2025.8.08.0000.
O recorrente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 18, inciso I, segunda parte, e art. 347, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Sustenta a defesa, em síntese, a ilicitude da prova digital extraída de aparelhos celulares apreendidos durante a investigação, ao argumento de que não teria sido juntado relatório técnico completo da extração dos dados, o que comprometeria a cadeia de custódia, a confiabilidade da prova e o exercício da plenitude de defesa.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 141-143), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 151-155).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a alegada ausência do relatório técnico integral da extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos durante a investigação compromete a confiabilidade da prova digital utilizada na persecução penal e se o Tribunal de origem poderia afastar essa alegação pelos fundamentos adotados no acórdão recorrido.
O Tribunal de origem denegou a ordem por entender, em síntese, que: (i) a discussão acerca da cadeia de custódia demandaria dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus; (ii) não haveria demonstração de adulteração ou manipulação da prova digital; e (iii) inexistiria demonstração de prejuízo concreto à defesa.
Entretanto, a fundamentação adotada parte de premissa jurídica que não se harmoniza com a disciplina da cadeia de custódia da prova digital tal como construída pela jurisprudência desta Corte.
A cadeia de custódia não constitui, propriamente, instituto inserido na teoria das nulidades processuais. Sua disciplina insere-se no direito probatório e tem por finalidade assegurar a autenticidade, a integralidade, a integridade, a rastreabilidade e, em última análise, a confiabilidade dos vestígios utilizados para formação da prova.
Nessa perspectiva, a controvérsia não diz respeito, propriamente, ao reconhecimento de nulidade processual, mas à admissibilidade da prova digital sob o aspecto de sua confiabilidade.
Por essa razão, não constitui resposta suficiente afirmar que inexistem indícios de adulteração do material ou que a defesa não comprovou prejuízo concreto.
A confiabilidade da prova digital não decorre da ausência de demonstração de fraude, mas da possibilidade
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido para que outro seja proferido, com exame específico da alegação defensiva à luz do regime jurídico da cadeia de custódia da prova digital, apreciando se a documentação constante dos autos é suficiente para demonstrar a confiabilidade da evidência produzida, especialmente quanto à sua autenticidade, integralidade, integridade, rastreabilidade e auditabilidade, afastadas as premissas de que competiria à defesa demonstrar adulteração da prova ou prejuízo processual para viabilizar o controle jurisdicional da cadeia de custódia.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para cassar o acórdão recorrido, determinando que outro seja proferido, com novo exame da impetração, enfrentando especificamente a alegação de comprometimento da confiabilidade da prova digital decorrente da ausência do relatório técnico integral de extração dos dados, à luz das premissas ora fixadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.