DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILVIO ALME… — RHC RHC 236112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILVIO ALMEIDA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/02/2026 pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado.
- Realizada audiência de custódia na mesma data, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva.
- Em sede de habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILVIO ALMEIDA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nos autos do HC n. 5132696-45.2026.8.09.0011.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/02/2026 pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. Realizada audiência de custódia na mesma data, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva.
Em sede de habeas corpus originário, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás denegou a ordem.
A defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, por se apoiar em elementos genéricos e inerentes ao próprio fato imputado, como a gravidade abstrata do delito, o retorno armado ao local e a atuação conjunta com corréu, sem demonstrar, de forma individualizada, a necessidade atual da medida extrema à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não há risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e que a referência à "evasão" do local dos fatos é equivocada, pois o recorrente apenas se dirigiu à sua residência, onde foi encontrado sem resistência, inexistindo indícios de tentativa de furtar-se à persecução penal.
Argumenta, ainda, que o suposto risco às testemunhas não se ampara em dados objetivos, tratando-se de presunção insuficiente para justificar a custódia, e que a prisão vem sendo utilizada como indevida antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Aponta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, a evidenciar enraizamento e ausência de risco de evasão ou reiteração delitiva.
Ressalta que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam adequadas e suficientes para mitigar qualquer risco apontado.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 75-85).
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP,
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, medida inviável no rito do habeas corpus.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fern andes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.