DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO LIMA MATIAS contra acórdão… — RHC RHC 236122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO LIMA MATIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 23 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenações por crimes de tráfico de drogas reiterados.
- Na execução, foi indeferido pedido de prisão domiciliar humanitária formulado para possibilitar o cuidado do filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD).
- O Juízo de origem assentou a incidência do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO LIMA MATIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 5013311-22.2026.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena unificada de 23 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenações por crimes de tráfico de drogas reiterados.
Na execução, foi indeferido pedido de prisão domiciliar humanitária formulado para possibilitar o cuidado do filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD).
O Juízo de origem assentou a incidência do art. 117 da LEP (restrito ao regime aberto), a ausência de excepcionalidade e de imprescindibilidade paterna, consignando que a genitora se encontra em prisão domiciliar e que há rede de apoio familiar no mesmo imóvel; além disso, reputou a medida socialmente não recomendável, em razão da gravidade dos delitos e do risco de reiteração delitiva (e-STJ fls. 53/55).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando constrangimento ilegal no indeferimento da prisão domiciliar humanitária, por violação aos arts. 117 da LEP, 318, III, do CPP, e 227 da Constituição, bem como à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, destacando estudos sociais e documentos que evidenciariam a imprescindibilidade do paciente para o cuidado do filho com TEA/TOD e a sobrecarga da genitora (e-STJ fls. 69/70).
Requereu a conversão da pena para prisão domiciliar com monitoração eletrônica, além da fixação de condições cautelares (e-STJ fl. 70).
O Tribunal a quo não conheceu a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 73):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HIPÓTESES DO ART. 117 DA LEP NÃO DEMONSTRADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE EM CASOS DE ABSOLUTA EXCEPCIONALIDADE, QUANDO A PRESENÇA DA GENITOR FOR IMPRESCINDÍVEL PARA O CUIDADO DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SITUAÇÃO NÃO DETECTADA. DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES À CONCESSÃO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 318, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
No presente recurso, a defesa alega o cabimento excepcional do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade consubstanciada na negativa de conhecimento por substitutividade, sustentando que há prova pré-constituída robusta e tutela urgente em favor de criança com deficiência (e-STJ fls. 77/78).
Aduz violação ao art. 227 da
[trecho intermediário suprimido]
da Suprema Corte, a jurisprudência este Tribunal é no sentido de que o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam imprescindíveis ao infante. Além disso, a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.
4. In casu, não foi comprovada a imprescindibilidade do pai, que cumpre pena no regime semiaberto, para o cuidado diário dos filhos, uma vez que estes se encontram amparados pela mãe, cuja capacidade laboral não foi posta em questão.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 759.873/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.