DECISÃO LUIZ FERNANDO DE ARAÚJO REIS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pro… — RHC RHC 236123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ FERNANDO DE ARAÚJO REIS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que houve nulidade das provas por invasão de domicílio, caracterizada como fishing expedition e sem registro audiovisual do consentimento do morador.
- Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea por se apoiar em atos infracionais extintos.
- Aduz, ainda, a desproporcionalidade da medida, diante da quantidade não exorbitante de drogas e da suficiência de cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ FERNANDO DE ARAÚJO REIS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5166354-54.2026.8.09.0110.
A defesa sustenta que houve nulidade das provas por invasão de domicílio, caracterizada como fishing expedition e sem registro audiovisual do consentimento do morador. Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea por se apoiar em atos infracionais extintos. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da medida, diante da quantidade não exorbitante de drogas e da suficiência de cautelares diversas.
Requer o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
I. Contextualização
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido. O depoimento do condutor traz a seguinte narrativa dos fatos (fl. 18 do Ap 1, grifei):
QUE na noite em curso 18/02/2026 desempenhava suas funções de policial militar CPU praticando patrulhamento ostensivo de rotina nesta região, onde na cidade de Araguapaz-GO por volta das 21h00 recebeu ligação telefonica via funcional de uma senhora que se identificou pelo nome de FERNANDA solicitando a presença da polícia militar em sua residência localizada na Rua Campos Qd. 10, Lt. 05, Centro, sob as alegações de que o seu companheiro ali em sua residênia estava lhe agredindo, quando então a sua equipe se deslocou de imediato e ao chegarem no local indicado, ali visualizaram um rapaz que ao percerber a chegada da guarnição militar correu na direção de um quarto da residência de forma que o depoente passou a observa-lo arremessando pela janela uma bolsa na cor escura, instante em que o depoente passou a abordar o rapaz que se identificou pelo nome de LUIZ FERNANDO DE ARAUJO REIS enquanto que seu colega militar se dirigia aos fundos daquela residência, ali encontrando a referida bolsa arremessada, quando LUIZ FERNANDO em sua abordagem esclareceu ter se assustado com a chegada repentida da polícia militar e por isso arremessara pela janela de seu quarto aquela referida bolsa que ao ser aberta ali na sua presença revelou-se conter grande quantidade de drogas, em sua maior parte já doladas e prontas para comercialização juntamente de 05 (cinco) munições calibre 32, tendo o abordado LUIZ FERNANDO prosseguindo dizendo de forma
[trecho intermediário suprimido]
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.