DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONI LAUAN ALVES DA SILVA cont… — RHC RHC 236124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONI LAUAN ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta que a prisão temporária do recorrente foi decretada em 27/11/2025, no curso de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 13/04/2025, tendo o mandado sido cumprido em 03/12/2025, no Estado do Pará.
- Posteriormente, a custódia foi convertida em prisão preventiva em 19/01/2026.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando nulidades por cerceamento de defesa e de provas, negativa de autoria, ausência de contemporaneidade, ausência de fundamentação e de requisitos da preventiva, além da suficiência de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONI LAUAN ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5077952-77.2026.8.09.0051).
Consta que a prisão temporária do recorrente foi decretada em 27/11/2025, no curso de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 13/04/2025, tendo o mandado sido cumprido em 03/12/2025, no Estado do Pará. Posteriormente, a custódia foi convertida em prisão preventiva em 19/01/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando nulidades por cerceamento de defesa e de provas, negativa de autoria, ausência de contemporaneidade, ausência de fundamentação e de requisitos da preventiva, além da suficiência de medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 718/719):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de ANTONI LAUAN ALVES DA SILVA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia/GO, que decretou sua prisão preventiva no âmbito de inquérito que apura homicídio qualificado ocorrido em 13/04/2025. A defesa alegou nulidades processuais, negativa de autoria, ausência de contemporaneidade e de fundamentação da prisão, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) delimitar se é cabível o habeas corpus para impugnação das alegações defensivas relacionadas à validade da prova e negativa de autoria; (ii) analisar se estão presentes os requisitos legais que justificam a manutenção da prisão preventiva, à luz da fundamentação concreta, da contemporaneidade do periculum libertatis e da adequação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não comporta conhecimento das teses que demandam reanálise aprofundada de provas, como alegações de edição de depoimentos ou desconstituição de indícios de autoria, por exigirem cognição incompatível com a via mandamental.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, especialmente a gravidade do modus operandi, a atuação conjunta no crime e a tentativa de evasão após o fato, revelando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
5. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.