DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARLON OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão … — RHC RHC 236125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARLON OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
- Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
4 - Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 140.941/BA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARLON OLIVEIRA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
" .. em relação aos autuados, o Auto de Prisão em Flagrante proporciona elementos objetivos que autorizam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, na forma do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19. Verifico que os autuados JHAMES EDUARDO DANTAS, MARLON OLIVEIRA DOS SANTOS e SAMARA SANTOS LUIZ DE OLIVEIRA foram flagrados em situação que gera indícios suficientes de que infringiram, em tese, os delitos capitulados pela Autoridade Policial, o que perfaz os pressupostos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal. De se ressaltar que ficou demonstrado o perigo gerado por seu estado de liberdade e a existência concreta de fato novo que justifica a aplicação da medida cautelar extrema ora adotada. Eis o chamado periculum libertatis. De se ressaltar que há provas de materialidade do delito, consubstanciadas pela documentação acostada ao APF. Os indícios de autoria, por sua vez, encontram ressonância nos depoimentos prestados à Autoridade Policial. Assim se demonstra o fumus comissi delicti. Nesse cenário, infere-se que foram atendidos os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Por derradeiro, é de se salientar que se mostram inadequadas e insuficientes outras medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque, de acordo com o art. 319, do Código de Processo Penal, são medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar
[trecho intermediário suprimido]
a sua transferência para o estabelecimento penal compatível com regime prisional fixado.
4 - Recurso em habeas corpus improvido."
(RHC 140.941/BA, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 28/4/2021).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.