DECISÃO EDSON CORREIA DE ARAÚJO opõe embargos declaratórios contra decisão de fls — RHC RHC 236128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON CORREIA DE ARAÚJO opõe embargos declaratórios contra decisão de fls.
- 535-544, em que neguei provimento ao recurso in limine.
- Aponta erro material, ao afirmar que "o embargante não foi pronunciado pelo crime do artigo 121, §2º, II, do CPB, ao contrário disso, foi pronunciado pelo crime disposto no artigo 121, caput, do CPB".
- Requer "o CONHECIMENTO destes embargos de declaração para corrigir o erro material, bem como requer a REAPRECIAÇÃO DA LIMINAR, tendo como frente, a capitulação jurídica correta, qual seja, homicídio simples".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON CORREIA DE ARAÚJO opõe embargos declaratórios contra decisão de fls. 535-544, em que neguei provimento ao recurso in limine.
Aponta erro material, ao afirmar que "o embargante não foi pronunciado pelo crime do artigo 121, §2º, II, do CPB, ao contrário disso, foi pronunciado pelo crime disposto no artigo 121, caput, do CPB".
Requer "o CONHECIMENTO destes embargos de declaração para corrigir o erro material, bem como requer a REAPRECIAÇÃO DA LIMINAR, tendo como frente, a capitulação jurídica correta, qual seja, homicídio simples".
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Na espécie, de fato, a decisão ora embargada capitulou incorretamente a imputação feita em desfavor do embargante, que, efetivamente, foi denunciado como incurso no art. 121 do CP.
Todavia, apesar do reconhecimento do erro material inviável o provimento do pedido de reapreciação da liminar, visto que a decisão ora embargada analisou o mérito da impetração.
À vista do exposto, acolho os embargos tão somente para corrigir o apontado erro material, sem efeitos modificativos quanto ao mérito da decisão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.