DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO GUSTAVO FREITAS… — RHC RHC 236134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO GUSTAVO FREITAS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/02/2026, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, em virtude da apreensão de aproximadamente 30 gramas de maconha.
- Nesta insurgência, a Defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, especialmente em razão da pequena quantidade de droga apreendida.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO GUSTAVO FREITAS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n. 0621716-84.2026.8.06.0000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/02/2026, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de aproximadamente 30 gramas de maconha.
Nesta insurgência, a Defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, especialmente em razão da pequena quantidade de droga apreendida.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente, que seria primário. Defende o cabimento das medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogaçã o da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus (ou do seu respectivo recurso ordinário), exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a Defesa deixou de acostar aos autos a cópia da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia. Ressalte-se que o acórdão impugnado não transcreveu os fundamentos daquela decisão, tornando o documento originário indispensável para a exata compreensão da controvérsia e verificação de eventual ilegalidade.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus q ue lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.