DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO SET… — RHC RHC 236138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO SETTER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 30/01/2026, pela suposta prática dos delitos de estelionato contra idoso ou vulnerável e associação criminosa, no contexto do denominado "Golpe do Bilhete Premiado", tendo sido apontado como beneficiário de transferência bancária no valor de R$ 250.000,00 e como responsável por disponibilizar contas para a pulverização de valores (e-STJ fl.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando violação à isonomia cautelar, ao argumento de que outra investigada que recebeu R$ 330.000,00 (Noemi Brandão de Paula) permaneceu em liberdade.
- Além disso, pugnou pela indevida valoração de encerramento de ligação telefônica como elemento contrário ao direito ao silêncio e a impropriedade do uso de boletim de ocorrência pretérito, sem inquérito, para reforço de risco de reiteração.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO SETTER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5038545-39.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 30/01/2026, pela suposta prática dos delitos de estelionato contra idoso ou vulnerável e associação criminosa, no contexto do denominado "Golpe do Bilhete Premiado", tendo sido apontado como beneficiário de transferência bancária no valor de R$ 250.000,00 e como responsável por disponibilizar contas para a pulverização de valores (e-STJ fl. 43).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando violação à isonomia cautelar, ao argumento de que outra investigada que recebeu R$ 330.000,00 (Noemi Brandão de Paula) permaneceu em liberdade. Além disso, pugnou pela indevida valoração de encerramento de ligação telefônica como elemento contrário ao direito ao silêncio e a impropriedade do uso de boletim de ocorrência pretérito, sem inquérito, para reforço de risco de reiteração. Ainda a fundamentação inidônea por simples reafirmação de motivos pretéritos, em afronta ao art. 315, § 2º, III, do CPP (e-STJ fls. 4/8).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 49/50):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente que foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, por ter recebido em sua conta bancária a quantia de R$ 250.000,00, proveniente de golpe do bilhete premiado aplicado contra idosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente, que teria apenas recebido valores em sua conta bancária, sem participação direta na abordagem da vítima; (ii) a alegação de tratamento desigual em relação a outra investigada que permanece em liberdade; (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e os indícios su cientes de autoria estão demonstrados pelo relato da vítima, pelos comprovantes de transferência que identi cam o paciente como bene ciário de R$ 250.000,00 e pela pulverização subsequente do numerário para diversas contas, compatível com a dinâmica de ocultação de valores.
2. Os dados telemáticos apontam comunicações de con rmação de disponibilidade de contas e de
[trecho intermediário suprimido]
o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
Ness e ponto, cumpre salientar que, embora esta Corte entenda ser, de início, incabível o habeas corpus substitutivo de recurso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é de rigor o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Destarte, não haverá qualquer prejuízo ao recorrente em ter as teses ora levantadas analisadas quando do julgamento do writ e não do presente recurso ordinário.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.