DECISÃO MICHAEL SCHORNE MULLER alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tr… — RHC RHC 236140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MICHAEL SCHORNE MULLER alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- O recorrente busca a declaração da quebra da cadeia de custódia da prova, da nulidade do reconhecimento fotográfico, bem como a concessão da liberdade provisória.
- Indeferi liminarmente o recurso em razão da falta de peças necessárias para a exata compreensão da controvérsia e exame das ilegalidades suscitadas, a saber: cópias da decisão que decretou a prisão preventiva e do inquérito (fls.
- 112 informando a juntada das peças que entende necessárias e requereu a reanálise da liminar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
MICHAEL SCHORNE MULLER alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5052144-45.2026.8.21.7000.
O recorrente busca a declaração da quebra da cadeia de custódia da prova, da nulidade do reconhecimento fotográfico, bem como a concessão da liberdade provisória.
Indeferi liminarmente o recurso em razão da falta de peças necessárias para a exata compreensão da controvérsia e exame das ilegalidades suscitadas, a saber: cópias da decisão que decretou a prisão preventiva e do inquérito (fls. 106-107).
O recorrente peticionou à fl. 112 informando a juntada das peças que entende necessárias e requereu a reanálise da liminar.
Contudo, a despeito da clareza da decisão terminativa, a defesa não apresentou cópia do inquérito, mas apenas de duas peças informativas, por ela selecionadas, que o integram: o interrogatório de corréu (fls. 120-122) e um relatório de investigações (fls. 123-145).
Em relação à decisão que decretou a prisão preventiva, foi efetuada a sua juntada. Entretanto, a discussão pretendida, quanto ao fumus comissi delicti, é obstada pela falta das demais peças.
Ademais, assim constou do decreto questionado (fls. 114-115):
O perigo no estado de liberdade dos investigados resta bem demonstrado, ainda que em sede de cognição sumária, diante da gravidade dos delitos investigados, a forma de atuação dos agentes e o risco de reiteração criminosa são fatores preponderantes para a decretação da prisão. O modus operandi e a natureza dos crimes em apuração, conforme delineado pela Autoridade Policial, são aptos a gerar intranquilidade no meio social, exigindo a custódia cautelar para restabelecer a paz e a segurança da comunidade.
Do que se depreende do relatório de investigações, os agentes atuam em associação criminosa, com o emprego de armas de fogo e métodos violentos para a cobrança das dívidas contraídas pelas vítimas. A ousadia e o modo de agir dos investigados geram um fundado receio de que, em liberdade, continuarão a delinquir, colocando em risco integridade física e psicológica de um número expressivo de vítimas, muitas das quais ainda não foram identificadas ou se sentem intimidadas para procurar as autoridades.
Os relatórios de análise dos celulares apreendidos deixam claro que são várias as vítimas, indicando que não se trata de fato isolado aquele que deu início à investigação em curso.
..
Se não bastasse, a prisão também se justifica para a conveniência da instrução criminal, pois a liberdade dos investigados representa um risco real de coação de vítimas e
[trecho intermediário suprimido]
Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018).
Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Nesse cenário, mantenho a decisão de fls. 106-107, com acréscimo da fundamentação acima, e indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.