ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 236141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
- CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA COM FÉ PÚBLICA.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
06191.06216., 08826.09148.10573.10859.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA COM FÉ PÚBLICA. VIA DO HABEAS CORPUS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. SÚMULA 309/STJ. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou ordem e manteve a prisão civil do devedor em execução de alimentos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a via do habeas corpus comporta exame de incapacidade financeira e suposto adimplemento por retenção de verba pastoral; (ii) a intimação pessoal sob o rito do art. 528 do CPC é nula; e (iii) o decreto prisional observa a Súmula 309/STJ.
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, sendo inadequado para reexaminar capacidade econômica do alimentante para adimplir a obrigação alimentar.
4. Conforme assinalou o acórdão recorrido, a certidão do oficial de justiça em carta precatória comprova ciência inequívoca do conteúdo do mandado, inclusive sobre a possibilidade de prisão, e somente cede a prova robusta em contrário, não apresentada.
5. Configurado inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento e das vincendas, a prisão civil encontra suporte no art. 5º, LXVII, da CF e no art. 528 do CPC, em consonância com a Súmula 309/STJ.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS ANTÔNIO SANTOS DA SILVA (MARCOS), com fundamento no art. 105, II, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pela Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), da relatoria do Desembargador CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, que denegou a ordem no Habeas corpus n. 0826301-83.2025.8.15.0000, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. "HABEAS CORPUS". EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal paraibano, a prisão do devedor de alimentos, no âmbito do habeas corpus, deve ser somente examinada sob o ponto de vista formal.
Nessa toada, verifica-se que, no caso, a prisão civil de MARCOS foi decretada porque ele não comprovou o pagamento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que venceram no seu curso, deixando injustificadamente os seus filhos sem a verba alimentar desde 2019.
Dito isso, o decreto de prisão civil coincide com a Súmula n. 309 do STJ, reafirmada e avalizada no § 3º do art. 528 CPC, e, estando evidenciado o inadimplemento integral da obrigação alimentar, pelo menos no que se refere as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se venceram no seu curso, não pode ser o decreto considerado ilegal, nos exatos termos do entendimento dominante nesta eg. Corte Superior.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.