DECISÃO GABRIEL COUTO DO PRADO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de… — RHC RHC 236158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL COUTO DO PRADO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n.
- O recorrente, suspeito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, busca a revogação ou a substituição de sua prisão preventiva, por considerar que não há fundamentação concreta para a medida.
- Verifico a perda superveniente do interesse recursal, pois, em consulta ao andamento do processo originário, verifica-se que, em 13/5/2026, foi cumprido alvará de soltura e não persiste a prisão preventiva do recorrente. À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL COUTO DO PRADO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0001352-64.2026.8.16.0000.
O recorrente, suspeito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, busca a revogação ou a substituição de sua prisão preventiva, por considerar que não há fundamentação concreta para a medida.
Decido.
Verifico a perda superveniente do interesse recursal, pois, em consulta ao andamento do processo originário, verifica-se que, em 13/5/2026, foi cumprido alvará de soltura e não persiste a prisão preventiva do recorrente.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.