DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS FABIANO AMÉRI… — RHC RHC 236161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS FABIANO AMÉRICO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Crim inal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A peça acusatória foi recebida em 18/7/2024 (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618.03620., 00287.03603.03618.03620.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DOUGLAS FABIANO AMÉRICO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Crim inal n. 1401710-55.2026.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 40, caput, da Lei n. 9.605/1998. A peça acusatória foi recebida em 18/7/2024 (fls. 100/101).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 61/62):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. LIMITES DA VIA ESTREITA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus criminal impetrado contra o prosseguimento da ação penal nº 0801103-06.2022.8.12.0009, na qual o paciente foi denunciado, em tese, pela prática do crime ambiental do art. 40, caput, da Lei nº 9.605/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes, de plano, hipóteses excepcionais que autorizem o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus; (ii) estabelecer se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta e por alegada responsabilização penal objetiva, ou se atende ao art. 41 do CPP e está acompanhada de lastro probatório mínimo; (iii) determinar se a decisão de recebimento da denúncia e de rejeição das teses preliminares demandaria fundamentação exauriente nesta fase processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de ação penal pela via processual do Habeas Corpus apresenta-se como medida excepcional, sendo admissível somente quando transparecer, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, enfim, hipóteses não vislumbradas no caso versando.
4. Não se tem como inepta a denúncia que não obstrui, nem dificulta o exercício da mais ampla defesa, e que não evidencia consistente imprecisão nos fatos atribuídos aos pacientes, a impedir a compreensão das acusações formuladas.
5. Exsurgindo que a proemial descreve fatos típicos, reveladores, em tese, do cometimento de crime, coadunando-se perfeitamente às exigências estampadas no artigo 41 do Código de Processo Penal e acompanhada de lastro probatório mínimo, descabe estancar a atuação do titular da ação penal, a pretexto de não estar até agora provado aquilo que a acusação se propõe a demonstrar ao longo
[trecho intermediário suprimido]
ação penal n. 0705178-17.2019.8.07.0012, em trâmite perante a Vara Criminal de São Sebastião, e na ação penal n. 0705767-21.2019.8.07.0008, sob a responsabilidade da 2ª Vara Criminal do Paranoá", pela suposta prática de crimes de parcelamento irregular de solo urbano.
5. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
6. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 561.739/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.