DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCELO RIBEIRO TORRES contra acórdão prof… — RHC RHC 236163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCELO RIBEIRO TORRES contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem nos autos do HC n.
- 0620927-85.2026.8.06.0000, impetrado em desfavor de ato do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Icó.
- O recorrente figura como acusado nos autos da Ação Penal n.
- 0000487-52.2000.8.06.0090, pela suposta prática do crime de homicídio simples na forma tentada (art.
Resultado indicado
Argumenta, ainda, que a submissão ao Tribunal do Júri, em processo desprovido de utilidade prática, configuraria afronta aos princípios da eficiência (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCELO RIBEIRO TORRES contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem nos autos do HC n. 0620927-85.2026.8.06.0000, impetrado em desfavor de ato do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Icó.
O recorrente figura como acusado nos autos da Ação Penal n. 0000487-52.2000.8.06.0090, pela suposta prática do crime de homicídio simples na forma tentada (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), por fato ocorrido em 01/11/2003. A denúncia foi recebida em 15/07/2004 e a sentença de pronúncia prolatada em 08/05/2020, determinando-se a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Impetrado o habeas corpus originário, com o objetivo de obstar a realização da sessão plenária e obter o trancamento da ação penal, a liminar foi indeferida e, no julgamento de mérito, a 1ª Câmara Criminal denegou a ordem, por unanimidade. Opostos embargos de declaração pela defesa, foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar omissão quanto à apreciação de tese autônoma, sem atribuição de efeitos infringentes.
Sustenta o recorrente, em síntese, a ausência de justa causa e de interesse de agir para o prosseguimento do feito, em razão do extenso lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença de pronúncia.
Aduz que, sendo réu primário e ostentando bons antecedentes, e considerando a incidência obrigatória da causa de diminuição decorrente da tentativa, a pena concretamente aplicável em eventual condenação jamais alcançaria patamar suficiente para impedir a futura prescrição retroativa.
Argumenta, ainda, que a submissão ao Tribunal do Júri, em processo desprovido de utilidade prática, configuraria afronta aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), pugnando pelo trancamento da ação penal e, subsidiariamente, pela suspensão do agendamento da sessão plenária.
Nesse sentido, requer o provimento do recurso para o trancamento da ação penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 179-196).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece provimento.
A Corte estadual denegou a ordem ao fundamento de que a denominada prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva carece de amparo no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto, antes do trânsito em julgado da condenação, o prazo prescricional regula-se pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, nos termos do art. 109 do Código Penal, sendo juridicamente
[trecho intermediário suprimido]
e a reafirmação da ordem jurídica violada, funções institucionais que subsistem independentemente do desfecho executório da reprimenda eventualmente imposta. O interesse de agir do órgão acusatório, na ação penal pública incondicionada, persiste enquanto não sobrevier causa legal de extinção da punibilidade, não comportando relativização por juízos prognósticos sobre a futura execução da pena.
Diante desse quadro, o acórdão recorrido não comporta reforma. A fundamentação adotada pela Corte estadual encontra integral respaldo na Súmula 438 desta Corte Superior, na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 239 da repercussão geral e em precedentes contemporâneos da Terceira Seção, não se verificando ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e m habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.