DECISÃO ADRIANO ARCIERO PEREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — RHC RHC 236164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRIANO ARCIERO PEREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n.
- Neste recurso, a defesa pleiteia o trancamento do feito, ao alegar ausência de justa causa e excesso de prazo do procedimento investigatório.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
- Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, verifico que, em 8/5/2026, sobreveio decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial, nos autos do processo objeto deste recurso ordinário.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
ADRIANO ARCIERO PEREIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 1009745-60.2025.8.26.0050.
Neste recurso, a defesa pleiteia o trancamento do feito, ao alegar ausência de justa causa e excesso de prazo do procedimento investigatório.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 273-277).
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, verifico que, em 8/5/2026, sobreveio decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial, nos autos do processo objeto deste recurso ordinário. Assim, o pedido de trancamento do feito está prejudicado.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.