DECISÃO MISAEL DOUGLAS DA CONCEIÇÃO PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão pro… — RHC RHC 236167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MISAEL DOUGLAS DA CONCEIÇÃO PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem no HC n.
- Nesta Corte, a defesa, liminarmente e no mérito, pleiteia a liberdade condicionada do paciente.
- Ressalta o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art.
- 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pois compreende estar pautado, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito em tese por ele perpetrado, qual seja, furto qualificado tentado - art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
MISAEL DOUGLAS DA CONCEIÇÃO PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem no HC n. 0706696-34.2026.8.07.0000.
Nesta Corte, a defesa, liminarmente e no mérito, pleiteia a liberdade condicionada do paciente. Ressalta o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pois compreende estar pautado, exclusivamente, na gravidade abstrata do delito em tese por ele perpetrado, qual seja, furto qualificado tentado - art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (mediante concurso de pessoas).
E, em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da prisão preventiva, alega não ser acentuada a periculosidade do ora insurgente, pois se cuida de crime consumado sem violência ou grave ameaça e assinala pela desproporcionalidade da imposição da custódia cautelar, "uma vez que "o valor total dos bens subtraídos por todos foi de R$ 130,45, que corresponde a 8% do salário-mínimo" (fl. 207).
Por fim, pleiteia a incidência das providências alternativas à segregação da liberdade elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 205-217).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi preso provisoriamente em 20/2/2026 por suposta prática de furto qualificado por concurso de pessoas.
O Magistrado decretou a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 127-133):
.. quanto aos autuados MISAEL e NATANAEL, a hipótese aqui é delineada é de conversão do flagrante em prisão preventiva .. razão por que a sua decretação está condicionada à demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis .. embora o fato não ostente gravidade concreta, verifico que MISAEL possui duas condenações em primeiro grau de jurisdição por delitos patrimoniais (furto e receptação), além de ostentar passagens pela VIJ por ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e por roubo circunstanciado .. inevitável a conclusão de que, em liberdade, continuarão a encontrara estímulos à prática de novas infrações penais, de modo que a prisão preventiva se faz necessária para evitar a reiteração delitiva e, com isso, acautelar a ordem pública .. não se vislumbra a adequação de outras medidas cautelares .. .
A Corte local denegou a ordem de habeas corpus originário e chancelou os argumentos do mencionado decreto preventivo ao registrar (fls. 178-188):
.. No caso, mostra-se, caracterizado, em princípio, o desvalor social da
[trecho intermediário suprimido]
dados são capazes de demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública, por isso mesmo constituem fundamento idôneo para a custódia provisória.
Pelos mesmos motivos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
A título de acréscimo, os registros de vida pregressa devem ser entendidos como elementos objetivos, e não subjetivos. Isso porque não se avalia a pessoa do agente, mas, sim, o seu histórico penal - que pode ser incompatível com a exclusão da punibilidade - e a perspectiva de recidiva do comportamento avesso ao direito.
O exame desses dados alinha-se com o princípio da isonomia, pois o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, motivo por que escora-se este, conscientemente, na impunidade.
III. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.