DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GIOVANNI RODRIGUES BONFIM, contr… — RHC RHC 236172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GIOVANNI RODRIGUES BONFIM, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- O julgado está assim ementado: "Habeas Corpus.
- Artigo 33, "caput" da Lei 11.343/06, e artigos 129, "caput" e 329, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal.
- Pressupostos da segregação cautelar presentes.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03385.03386., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GIOVANNI RODRIGUES BONFIM, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 329 do CP.
O julgado está assim ementado:
"Habeas Corpus. Artigo 33, "caput" da Lei 11.343/06, e artigos 129, "caput" e 329, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Pleito de Revogação da Prisão Preventiva. Impossibilidade. Decisão devidamente fundamentada. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Crime grave, equiparado a hediondo. Paciente reincidente específico pelo delito de tráfico de drogas e com extenso histórico criminal. Circunstâncias do flagrante apresentam comportamento deliberado do autuado tendente à fuga, à ocultação de objetos e à resistência às ordens emanadas pelos agentes públicos. Ausência de comprovação de endereço fixo e atividade laborativa lícita. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 133)
Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese, a insuficiência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, que teria se amparado em "elementos genéricos (gravidade abstrata do tráfico) e em dados pretéritos (antecedentes e reincidência), sem demonstrar, a partir do caso e do tempo presente, por que cautelares diversas seriam inadequadas e insuficientes, tampouco individualizar, com densidade decisória, risco efetivo que não pudesse ser neutralizado por medidas do art. 319 do CPP." (e-STJ, fl. 149).
Alega que o acórdão combatido "valorizou a narrativa policial de fuga e ocultação de objetos como se ela bastasse, por si, a evidenciar periculosidade concreta e risco atual, mas o contexto descrito no próprio caderno processual envolve acidente de trânsito, tumulto e versões conflitantes, havendo, inclusive, alegações formalizadas de agressões e uso de força, reconhecidas como narrativa existente na custódia, sem que tenha sido determinada a providência pericial mínima para depuração" (e-STJ, fl. 150).
Afirma que não houve análise suficiente quanto à possibilidade de imposição de medida cautelar diversa da prisão.
Pleiteia o provimento do recurso com a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão preventiva por outras cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos
[trecho intermediário suprimido]
citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifou-se.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.