DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por INGRID VITORIA SILVA … — RHC RHC 236174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por INGRID VITORIA SILVA DOS SANTOS e GEISIANE SILVA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n.
- 006665-70.2026.8.05.0000 Extrai-se dos autos que as recorrentes foram presas em flagrante em 07/09/2025 e denunciadas como incursas nas penas do art.
- 33, caput, e 35, ambos da Lei Federal nº 11.343/06.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por INGRID VITORIA SILVA DOS SANTOS e GEISIANE SILVA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do HC n. 006665-70.2026.8.05.0000
Extrai-se dos autos que as recorrentes foram presas em flagrante em 07/09/2025 e denunciadas como incursas nas penas do art. 2º, §4º, inc. IV, da Lei Federal 12.850/2013 e arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei Federal nº 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 483/485):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CARACTERIZADO. FUNDADA SUSPEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR SEREM MÃES DE MENORES DE 12 ANOS. INVIABIILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. TRÁFICO REALIZADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DOS FILHOS. EXPOSIÇÃO DAS CRIANÇAS A RISCO. ATRASO NA REVISÃO NONAGESIMAL QUE NÃO ENSEJA RELAXAMENTO AUTOMÁTICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Pacientes presas em flagrante no dia 07/09/2025, na cidade de Itagimirim/BA, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega nulidade da prisão por violação de domicílio sem mandado judicial e ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva. Sustenta o direito à prisão domiciliar, uma vez que as Pacientes são mães de crianças menores de 12 anos de idade, sendo as únicas responsáveis por seus cuidados. Aduz, ainda, o excesso de prazo na revisão nonagesimal da prisão, além de argumentar que as Pacientes possuem condições pessoais favoráveis, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão Verificar a legalidade do ingresso policial na residência onde ocorreu a prisão em flagrante. Analisar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos. Examinar o cabimento da prisão domiciliar para mães de menores de 12 anos, considerando as particularidades do caso concreto (tráfico exercido no próprio lar). Avaliar os efeitos do atraso na revisão da prisão
[trecho intermediário suprimido]
5º, XI, da CF e jurisprudência do STF e STJ.
4. A fuga e o arremesso de um objeto (posteriormente confirmado como droga) para dentro do imóvel justificaram a entrada dos policiais sem mandado.
5. A causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada, considerando a quantidade de drogas apreendidas (15 kg de maconha) e a presença de materiais típicos de tráfico, como balança de precisão e anotações da contabilidade do tráfico, o que demonstra a dedicação à atividade criminosa.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.493.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) (grifos nossos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus e a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.