DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEX DIAS DOS SANTOS co… — RHC RHC 236186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEX DIAS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- O recorrente alega que há constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta das decisões que decretaram e mantiveram a custódia, limitadas a enunciados genéricos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEX DIAS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O recorrente alega que há constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta das decisões que decretaram e mantiveram a custódia, limitadas a enunciados genéricos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, sem a individualização da conduta.
Aduz que não há contemporaneidade dos fundamentos cautelares, por se apoiarem em fatos pretéritos e sem demonstração atual do periculum libertatis.
Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa, vínculos familiares e atividade lícita, inexistindo risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.
Assevera que não estava foragido, pois não tinha ciência do mandado e compareceu espontaneamente à delegacia quando notificado, o que afastaria a conclusão de evasão.
Defende que há excesso de prazo da prisão cautelar, que perdura há aproximadamente 8 meses, sem contribuição da defesa, impondo-se o reconhecimento da coação ilegal.
Entende que não houve motivação idônea para afastar as medidas cautelares diversas da prisão, em ofensa aos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, que exigem justificativa individualizada para a não substituição da custódia.
Pondera que decisões desprovidas de motivação violam o art. 93, IX, da Constituição, implicando nulidade do decreto prisional e das decisões que mantiveram a custódia.
Relata que a prisão cautelar não pode operar como punição antecipada, invocando a presunção de inocência e o art. 283 do CPP.
Afirma que a manutenção da prisão sem justa causa afronta o art. 648, I, do CPP e o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, busca a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim mantida (fls. 135-136, grifei):
A prisão preventiva dos réus decretada em 15/08/2008 (id. 83244357 - Pág. 33), foi devidamente cumprida em 27/10/2022 conforme Mandados de Prisão declinados ao id. 83244357 - Pág. 193 a 195.
A prisão do réu ALEX foi efetivada em 15/08/2025 e comunicada a esse juízo em 18/08/2025 (id 15757877 e 159151147), sendo levantada a suspensão do
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.