DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO GO… — RHC RHC 236187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO GOMES DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 08/12/2025 pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência).
- A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia III - Polo Parnaíba/PI, visando assegurar a ordem pública e a execução de medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima, genitora do autuado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO GOMES DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que, nos autos do Habeas Corpus n. 0766937-02.2025.8.18.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 08/12/2025 pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia III - Polo Parnaíba/PI, visando assegurar a ordem pública e a execução de medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima, genitora do autuado.
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada por unanimidade, sob o fundamento de que o descumprimento reiterado de medidas protetivas evidencia periculosidade concreta e justifica a segregação cautelar para garantir a integridade da vítima e a efetividade das ordens judiciais.
A defesa do recorrente sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta, alegando que a decisão se pauta na gravidade abstrata do delito.
Argumenta a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, ressaltando que o suposto histórico de descumprimentos baseia-se em relato unilateral da vítima.
Aduz, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares menos gravosas
É o relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
No caso em exame, trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão colegiado que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decorrente da conversão do flagrante pelo suposto descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 11.340/06.6. Ademais, verifico que não há como discutir sobre o alegado excesso de prazo, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 213.900/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Dessa forma, verificada a persistência da conduta infratora e a vulnerabilidade da vítima, a manutenção da prisão é medida indispensável para a garantia da ordem pública e da integridade física e psicológica da ofendida. Outras medidas cautelares diversas da prisão, como a monitoração eletrônica, revelam-se inadequadas para o caso, pois o recorrente demonstrou não se submeter às proibições de aproximação e contato já estabelecidas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.