DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Power Brasil Locação E Comércio De Geradores Lt… — AREsp AREsp 2361917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Power Brasil Locação E Comércio De Geradores Ltda - EPP contra decisão singular de minha lavra na qual não conheci do agravo em recurso especial, por entender incabível a via do art.
- 1.042 do CPC quando a inadmissão na origem se funda em tese firmada sob o rito dos repetitivos (art.
- 1.030, inciso I, "b", e § 2º, do CPC), concluindo pela necessidade de prévio agravo interno e pela ausência de esgotamento das instâncias ordinárias; na mesma decisão, houve majoração dos honorários em 10% (dez por cento), nos termos do art.
- Para sustentar o não conhecimento do agravo em recurso especial, foram citados julgados desta Corte, dentre os quais AgInt nos EDcl no AREsp 1090907/MG, AgInt no AREsp 1153611/DF e AREsp 1108347/MG (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596, 7774, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Power Brasil Locação E Comércio De Geradores Ltda - EPP contra decisão singular de minha lavra na qual não conheci do agravo em recurso especial, por entender incabível a via do art. 1.042 do CPC quando a inadmissão na origem se funda em tese firmada sob o rito dos repetitivos (art. 1.030, inciso I, "b", e § 2º, do CPC), concluindo pela necessidade de prévio agravo interno e pela ausência de esgotamento das instâncias ordinárias; na mesma decisão, houve majoração dos honorários em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 943-946). Para sustentar o não conhecimento do agravo em recurso especial, foram citados julgados desta Corte, dentre os quais AgInt nos EDcl no AREsp 1090907/MG, AgInt no AREsp 1153611/DF e AREsp 1108347/MG (fls. 944-945).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há evidente erro material na decisão embargada.
Sustenta que a decisão singular sintetizou o objeto do agravo em recurso especial como se versasse sobre honorários de sucumbência e violação do art. 85 do CPC, quando, na verdade, o agravo tinha por objeto a decisão que inadmitiu o seu recurso especial, fundado em violação de dispositivos do Código Civil e em dissídio jurisprudencial (fls. 949-951; 901-917).
Aduz que a controvérsia relativa à base de cálculo dos honorários foi veiculada em recurso especial interposto pela parte adversa (fls. 773-787) e, após readequação do acórdão pela origem em consonância com o Tema 1076 (REsps 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), foi julgada prejudicada (fl. 955).
Defende que a decisão de inadmissibilidade do seu recurso especial na origem (fls. 952-954) não se fundou em repetitivos, mas em ausência de demonstração de violação dos arts. 186, 475, 476 e 927 do Código Civil, óbice da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), motivo pelo qual o agravo em recurso especial era o meio recursal adequado (art. 1.042 do CPC).
Argumenta, por fim, que o erro material se estende à conclusão pela ausência de esgotamento das instâncias ordinárias por falta de agravo interno, uma vez que foi manejado o agravo em recurso especial correto para a espécie (fl. 956), e requer a correção dos pontos, inclusive quanto à indevida majoração de honorários na decisão embargada.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 961).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos merecem prosperar.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
o aludido vício, em conformidade com o disposto no art. 1.022, II, do CPC.
Cumpre consignar que a correção limita-se à precisa identificação do objeto do agravo em recurso especial e dos reais fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem, sem prejuízo da ulterior análise, no curso próprio, acerca da adequação da via recursal e das demais consequências processuais.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material na decisão de fls. 943-946, suprimindo a referência de que o agravo em recurso especial versaria sobre honorários de sucumbência e esclarecendo que o agravo tem por objeto a decisão de inadmissibilidade do recurso especial da embargante, proferida com fundamentos diversos dos repetitivos (conforme transcrição às fls. 952-954), procedendo-se à republicação da decisão corrigida.
Após, voltem conclusos para apreciação do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.