DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KLEITON LÚCIO DAROS HOF… — RHC RHC 236195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KLEITON LÚCIO DAROS HOFFMANN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/3/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente alega que a audiência de custódia de 16/3/2026 ocorreu sem a sua presença, por supos ta paralisação das galerias masculinas do presídio, o que configuraria nulidade absoluta e exigiria o relaxamento da prisão.
- Aduz que falta fundamentação concreta e contemporânea para a preventiva e que há erro fático no acórdão, pois não houve intimação prévia das medidas protetivas, circunstância reconhecida na decisão de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03603.14226.14227., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KLEITON LÚCIO DAROS HOFFMANN contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/3/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 147, § 1º, do Código Penal.
O recorrente alega que a audiência de custódia de 16/3/2026 ocorreu sem a sua presença, por supos ta paralisação das galerias masculinas do presídio, o que configuraria nulidade absoluta e exigiria o relaxamento da prisão.
Aduz que falta fundamentação concreta e contemporânea para a preventiva e que há erro fático no acórdão, pois não houve intimação prévia das medidas protetivas, circunstância reconhecida na decisão de primeiro grau.
Assevera que a prisão é desproporcional em comparação com a provável sanção final relativa ao crime de ameaça e destaca ser vedada a utilização da prisão cautelar como antecipação de pena.
Destaca que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP são suficientes para acautelar o processo.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca o relaxamento da prisão por nulidade e falta de fundamentação ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi revogada, com a aplicação de monitoramento eletrônico, tendo sido o acusado solto em 8/4/2026, referente aos Autos n. 5013825-26.2026.8.21.0010/RS, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.