ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2362002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12481, 12480, 12511
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS. RESOLUÇÃO N. 02/2018. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HOSPITAL. OFERTA DE MEDICAMENTO. PREÇO SUPERIOR AO DA AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No julgamento do AREsp 1708364, em 12/09/2023, a Primeira Turma do STJ entendeu, em síntese, que é válida a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), ao entendimento de que o referido ato normativo materializa o exercício da competência regulamentar conferida pela Lei n. 10.742/2003, pelo que apenas executa a função de controle de mercado, fixando a margem zero na comercialização de medicamentos pelos hospitais como parte da prestação de assistência médica e sem inovar a ordem jurídica.
2. Caso em que a discussão dos autos é sobre a legalidade do ato normativo antes citado (Resolução n. 2/2018), devendo ser mantido o entendimento desta Turma.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela FEDERAÇÃO DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS BENEFICENTES RELIGIOSOS E FILANTRÓPICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FESCFILRS e SINDICATO DOS HOSPITAIS BENEFICENTES, RELIGIOSOS E FILANTRÓPICOS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIBERF contra a decisão de e-STJ fls. 1252/1258, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os agravantes questionam a validade e aplicabilidade da Resolução CMED n. 02/2018, alegando que ela impõe margem zero na cobrança de medicamentos pelos hospitais, limitando-os a repassar o custo exato de aquisição dos medicamentos, sem margem de lucro, o que consideram ilegal e inconstitucional.
Argumentam que a Lei n. 10.742/2003, que regula a CMED, não concede ao órgão o poder para definir margem zero para medicamentos, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais para a comercialização. Eles defendem que a legislação prevê a possibilidade de uma margem que cubra os custos operacionais (armazenamento, transporte, etc.) dos medicamentos utilizados como insumos hospitalares.
Os recorrentes alegam, ainda, que a resolução fere princípios como o da livre iniciativa e o
[trecho intermediário suprimido]
LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED. ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. TEMA 660: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Em suma, o precedente que orientou a decisão ora agravada não foi modificado, ao passo que não foram apresentados fundamentos aptos à alteração do entendimento nele adotado.
Ante o exposto, acompanho a proposta do relator, para negar provimento ao agravo interno e, por conseguinte, manter a decisão monocrática de fls. 1.252/1.258e, que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.