DECISÃO PAOLA GULARTE DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de… — RHC RHC 236203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAOLA GULARTE DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Habeas Corpus n.
- A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas e está em prisão domiciliar desde 4/7/2025.
- A defesa aponta o excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que a segregação cautelar perdura por período próximo a seis meses, sem encerramento da instrução processual.
- Aduz que o rito especial da Lei de Drogas estabelece prazos mais céleres para a realização da audiência de instrução e julgamento, os quais não teriam sido observados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
PAOLA GULARTE DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do Habeas Corpus n. 5042916-46.2026.8.21.7000.
A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas e está em prisão domiciliar desde 4/7/2025.
A defesa aponta o excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que a segregação cautelar perdura por período próximo a seis meses, sem encerramento da instrução processual. Aduz que o rito especial da Lei de Drogas estabelece prazos mais céleres para a realização da audiência de instrução e julgamento, os quais não teriam sido observados.
Alega afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o que configuraria constrangimento ilegal.
Afirma que, em eventual condenação, a recorrente faria jus ao regime inicial semiaberto (ou até mesmo aberto), e que é desproporcional a manutenção de medida cautelar equivalente ao regime fechado. Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, ou seu relaxamento.
Decido.
A paciente não se encontra recolhida em estabelecimento prisional, mas em prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, desde 4/7/2025, por ser imprescindível aos cuidados de filho menor de seis anos.
O recurso está deficientemente instruído. Não consta cópia da denúncia, da decisão que decretou a segregação cautelar da ré ou daquela que a manteve ou indeferiu eventual pedido de revogação. Também não verifico a juntada do andamento processual da ação penal de origem.
De todo modo, não há manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, pois, segundo o Tribunal de origem, a prisão preventiva, substituída por prisão domiciliar, está fundamentada na garantia da ordem pública e persiste sua necessidade (contemporaneidade), uma vez que a investigação revelou que a acusada integra associação criminosa para o tráfico de drogas de alta periculosidade. Ela desempenhava protagonismo no bando e o Magistrado de primeiro grau, ao manter a custódia, explicou que é acentuado "o risco de rearticulação do grupo e de continuidade da atividade criminosa" (fl. 43).
Confira-se trecho do acórdão (fl. 43):
.. PAOLA GULARTE DE SOUZA, companheira de Tailon, desempenhava, em tese, papel estratégico no núcleo operacional, auxiliando ativamente no controle financeiro e logístico do esquema,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
É possível a solução do recurso por decisão monocrática do relator, pois o colegiado, reiteradamente, manifesta a compreensão de que "a análise do excesso de prazo para a formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e a eventual contribuição da defesa para a demora processual. 2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a tramitação processual apresenta regular andamento em ação penal complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente desídia do Judiciário" (AgRg no RHC n. 225.820/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.