DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WELLINGTON DOS SANTOS… — RHC RHC 236205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WELLINGTON DOS SANTOS HAGGSTROM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos II e IV; no artigo 211; e no artigo 347, caput, todos do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente, acusado da prática de homicídio qualificado, destruição de cadáver e fraude processual, alegando nulidades absolutas no processo que inviabilizariam sua submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WELLINGTON DOS SANTOS HAGGSTROM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5048072-15.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, §2º, incisos II e IV; no artigo 211; e no artigo 347, caput, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 29):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. INOVAÇÃO ACUSATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, acusado da prática de homicídio qualificado, destruição de cadáver e fraude processual, alegando nulidades absolutas no processo que inviabilizariam sua submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ausência de prova técnica segura da materialidade delitiva, uma vez que o laudo necroscópico seria inconclusivo quanto à causa mortis; (ii) a suposta inovação fática promovida pelo Ministério Público sem o devido aditamento da denúncia, em afronta ao art. 384 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O paciente já foi pronunciado, decisão confirmada pela Câmara Criminal no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, com acórdão transitado em julgado, não sendo mais possível rediscutir os elementos indiciários de materialidade nesta etapa processual.
4. A apreciação acerca da prova da materialidade e da própria existência do crime, após a pronúncia, compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
5. Quanto à alegada inovação acusatória sem o correspondente aditamento da denúncia, o paciente limitou-se a formular alegação genérica, sem indicar ou demonstrar qual teria sido a alteração da dinâmica fática originalmente descrita na denúncia.
6. O impetrante não acostou decisão ou manifestação que indicasse em qual momento o Parquet teria, em tese, inovado, impossibilitando a análise do pleito.
7. Não há flagrante ilegalidade nas alegações defensivas que justifique o reconhecimento de nulidade, impronúncia ou absolvição sumária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Após a pronúncia confirmada por acórdão transitado em julgado, não é possível rediscutir os elementos indiciários de
[trecho intermediário suprimido]
há violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
3. A ausência de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade, sobretudo quando a própria defesa postulou a desclassificação para homicídio culposo e teve seu pleito acolhido pela sentença condenatória.
4. A condenação por homicídio culposo não impede a reforma da decisão em segundo grau para pronunciar do réu, tendo em vista a ampla devolutividade da matéria, autorizando o provimento do apelo do assistente de acusação.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 982.923/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (grifos nossos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus e a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.