DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por Cauan Souza Corde… — RHC RHC 236206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por Cauan Souza Cordeiro, condenado definitivamente a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, na ação penal nº 5005787-74.2025.8.24.0075, com trânsito em julgado certificado em 10/9/2025 (fls.
- Ainda, assinalou que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal após o trânsito em julgado.
- No recurso, a defesa afirma que o paciente, à época dos fatos, era primário, de bons antecedentes, com emprego formal como auxiliar de marceneiro, inclusive com registro em carteira de trabalho, e residência fixa (fls.
- Sustenta que a apreensão foi de aproximadamente 10,81 gramas de cocaína, desacompanhada de instrumentos de traficância, e que, em toda a instrução, o recorrente confessou o porte para consumo (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por Cauan Souza Cordeiro, condenado definitivamente a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, na ação penal nº 5005787-74.2025.8.24.0075, com trânsito em julgado certificado em 10/9/2025 (fls. 37).
O acórdão recorrido, proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou provimento ao agravo interno e manteve a rejeição liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita, com expressa análise da inexistência de ilegalidade reconhecível de ofício, à luz da fundamentação sentencial que afastou a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, em razão de habitualidade criminosa evidenciada pelo modus operandi de tele-entrega, pela quantidade de droga, e por conversas/imagens extraídas do celular apreendido (fls. 36-40). Ainda, assinalou que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal após o trânsito em julgado.
No recurso, a defesa afirma que o paciente, à época dos fatos, era primário, de bons antecedentes, com emprego formal como auxiliar de marceneiro, inclusive com registro em carteira de trabalho, e residência fixa (fls. 50-56). Sustenta que a apreensão foi de aproximadamente 10,81 gramas de cocaína, desacompanhada de instrumentos de traficância, e que, em toda a instrução, o recorrente confessou o porte para consumo (fls. 50-52). Aponta inexistência de elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas, registrando que a quebra de sigilo telefônico não revelou associação ou vínculo com organização criminosa (fls. 50-51). Alega flagrante ilegalidade na negativa da minorante, por suposta fundamentação baseada em "outras ocorrências pendentes de julgamento" e em presunções derivadas de pequeno quantitativo de droga (fls. 52). Pede o provimento do recurso para aplicar o redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006), com redução da pena e fixação de regime aberto, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício (fls. 52, 58).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu não provimento, por entender que o habeas corpus não pode substituir a revisão criminal e que não há flagrante ilegalidade a justificar ordem de ofício, sendo necessário revolvimento de provas para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, conforme ementa:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENSÃO
[trecho intermediário suprimido]
a motivação concreta adotada pelas instâncias ordinárias, que valoraram, de forma c ontextual, o modo de agir, os diálogos/imagens do aparelho celular e as circunstâncias do caso (fls. 37-39). Nem se verifica, nos autos, hipótese de "ne bis in idem" apontada nos precedentes citados, pois o afastamento da minorante não se fundou apenas na quantidade apreendida, mas em um conjunto indiciário mais amplo. Por conseguinte, não há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício.
Ressalte-se, por fim, que o acórdão estadual deixou claro o trânsito em julgado da condenação em 10/9/2025 (fls. 37) e a adequação da revisão criminal para eventual rediscussão do mérito, sendo incabível o uso do habeas corpus como sucedâneo, sem prejuízo de que, ausente ilegalidade manifesta, se respeite o âmbito cognitivo próprio do writ (fls. 36-39).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.