ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 236208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da alegada ausência de participação do agravante nas atividades da organização criminosa demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
2. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da suposta integração do agravante em grupo criminoso estruturado voltado ao tráfico de drogas, da expressiva movimentação financeira do grupo e do risco concreto de reiteração delitiva.
3. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos indicativos da periculosidade do agente, apontado como responsável pelo transporte e distribuição de entorpecentes, utilizando-se da atividade de mototaxista para abastecimento dos pontos de venda vinculados ao grupo criminoso.
4. A necessidade de interromper ou desarticular as atividades de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme orientação consolidada da jurisprudência do STF e do STJ.
5. A existência de histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas e a contemporaneidade das condutas investigadas reforçam a necessidade da custódia cautelar para evitar a continuidade da atividade criminosa.
6. Indevida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN RODRIGUES QUEIROZ contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2000264-75.2026.8.26.0000).
Extrai-se
[trecho intermediário suprimido]
diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, verifica-se que o agravante não apresenta argumentos aptos a afastar a decisão agravada, cujos fundamentos, amparados na jurisprudência consolidada, permanecem hígidos, inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional a justificar sua reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.