DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JESSIEL OLIVEIRA SOUZA contra o … — RHC RHC 236210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JESSIEL OLIVEIRA SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou o HC n.
- 8008760-73.2026.8.05.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Ipiaú/BA, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (Autos n.
- No recurso, a defesa sustent a ausência de fundamentação concreta e idônea para a custódia.
- Afirma insuficiência de justificativa específica para afastar medidas cautelares alternativas, requerendo análise individualizada das cautelares do art.
Resultado indicado
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JESSIEL OLIVEIRA SOUZA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou o HC n. 8008760-73.2026.8.05.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Ipiaú/BA, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (Autos n. 8002326-78.2025.8.05.0105).
No recurso, a defesa sustent a ausência de fundamentação concreta e idônea para a custódia. Afirma insuficiência de justificativa específica para afastar medidas cautelares alternativas, requerendo análise individualizada das cautelares do art. 319.
Alega inexistência de elementos concretos sobre vinculação a facção criminosa, afirmando tratar-se de narrativa isolada e sem lastro probatório. Invoca condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e ocupação lícita -, como fatores que afastam risco de reiteração, fuga ou embaraço à instrução. Defende ser vedado ao Tribunal suprir motivação inexistente no decreto prisional.
Em liminar, pede a imediata soltura ; no mérito, requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, quanto à ausência de contemporaneidade, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
No tocante aos mo tivos da prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau a decretou com base na seguinte fundamentação (fl. 48 - grifo nosso):
O modus operandi empregado revela elevadíssimo grau de periculosidade do agente. O investigado, após desavença anterior com a vítima e proferimento de ameaças, passou a simular uma "roleta russa", acionando o gatilho de revólver calibre .38 em direção a diversas pessoas, incluindo a adolescente Nicolly, até que o disparo fatal ocorreu.
As testemunhas relataram que o investigado tinha o costume de andar armado e de praticar
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Assim, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstr ada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, com base na jurisprudência, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. MODUS OPERANDI. DESENTENDIMENTO ANTERIOR. SIMULAÇÃO DE "ROLETA RUSSA". HABITUALIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.