DECISÃO LAUTARO LUCIANO ACUNA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tri… — RHC RHC 236215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LAUTARO LUCIANO ACUNA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- Segundo a defesa, o indeferimento baseou-se, exclusivamente, no fato de o recorrente ostentar a condição de foragido, em razão de mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor em sede de Recurso em Sentido Estrito e, como consequência direta, o Juízo de origem decretou a revelia do acusado, encerrou a instrução processual e determinou a abertura de prazo para a apresentação de memoriais escritos.
- Neste recurso, a Defensoria Pública, ao pleitear a participação virtual, demonstrou o interesse do recorrente em colaborar com o processo e exercer sua defesa, e não o contrário.
- Ele estava presente e disponível, por meio da plataforma digital oficial do Tribunal, para ser interrogado.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
LAUTARO LUCIANO ACUNA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5060577-38.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul impetrou o writ originário em favor do paciente, cidadão de nacionalidade argentina, que se encontra respondendo à Ação Penal n.º 5006978-73.2024.8.21.0011 na Comarca de Cruz Alta/RS, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como no artigo 180, caput, do Código Penal, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da referida Comarca que, em audiência de instrução e julgamento realizada em 24 de fevereiro de 2026, indeferiu o pedido da defesa para que o paciente, que se encontrava aguardando em ambiente virtual, pudesse ser interrogado por videoconferência.
Segundo a defesa, o indeferimento baseou-se, exclusivamente, no fato de o recorrente ostentar a condição de foragido, em razão de mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor em sede de Recurso em Sentido Estrito e, como consequência direta, o Juízo de origem decretou a revelia do acusado, encerrou a instrução processual e determinou a abertura de prazo para a apresentação de memoriais escritos.
Neste recurso, a Defensoria Pública, ao pleitear a participação virtual, demonstrou o interesse do recorrente em colaborar com o processo e exercer sua defesa, e não o contrário. Ele estava presente e disponível, por meio da plataforma digital oficial do Tribunal, para ser interrogado. A recusa do Juízo, chancelada pelo acórdão recorrido, não teve qualquer fundamento prático ou jurídico que visasse à proteção do processo, mas sim um caráter puramente punitivo e coercitivo. Sustenta o seguinte:
..
O indeferimento do interrogatório do recorrente e o consequente encerramento da instrução processual configuram nulidade absoluta, por violação direta ao núcleo essencial do direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). O prejuízo, neste caso, é inerente ao próprio ato (pas de nullité sans grief é inaplicável quando se trata de violação a garantias tão basilares). A instrução criminal desenvolveu-se de forma unilateral, sem que a versão do acusado pudesse ser confrontada com as provas produzidas. O processo caminha para uma sentença que, se condenatória, será nula de pleno direito, pois fundada em um procedimento viciado desde a sua fase instrutória. É imperativo, portanto, que esta Colenda Turma reconheça o manifesto constrangimento ilegal, anule os atos processuais praticados a
[trecho intermediário suprimido]
concreta do crime supostamente praticado, latrocínio consumado e organização criminosa.
2. Não cabe a pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual. Situação do paciente, foragido por considerável período, que não se amolda ao disposto no art. 220 do CPP.
3. Habeas corpus denegado.
(HC n. 640.770/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/6/2021, grifei)
Assim, em que pese a existência de argumentos relevantes desenvolvidos pela defesa, fato é que não há previsão legal que autorize a realização de interrogatório por meio da videoconferência nas situações em que há mandado de prisão expedido e não cumprido contra o réu, como no caso dos autos, além de a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte Superior serem refratárias à tese defensiva, pelo seu potencial de fragilizar o dever da boa-fé objetiva nas relações jurídico-processuais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.