DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por FAZENDA NACIONAL, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL D… — AREsp AREsp 2362155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por FAZENDA NACIONAL, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba/SC, objetivando, em resumo, excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS.
- Foi proferida sentença para conceder a segurança para (fl.
- No procedimento de compensação, as importâncias recolhidas indevidamente deverão ser atualizadas monetariamente segundo os índices de variação da SELIC, nos termos do § 4º, do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por FAZENDA NACIONAL, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 5003340-70.2019.4.04.7203/SC.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joaçaba/SC, objetivando, em resumo, excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS.
Foi proferida sentença para conceder a segurança para (fl. 1001):
a) assegurar à impetrante o direito de não incluir os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS (crédito presumido - também denominado de crédito outorgado por alguns entes da Federação -; redução de base de cálculo e isenção) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos da fundamentação;
b) que não obste o direito da Impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente àqueles títulos, respeitada a prescrição quinquenal (a contar de 19/12/2017, data do ajuizamento do Protesto Interruptivo de Prescrição nº 5004152-83.2017.4.04.7203), nos termos da fundamentação, após o trânsito em julgado da sentença e seja observado o devido processo administrativo, bem como lhe seja permitida a retificação do LALUR, nos anos- calendário em que foram indevidamente oferecidos à tributação os créditos presumidos de ICMS, de sorte que os saldos negativos de IRPJ e CSLL sejam aumentados pelo valor de tais créditos presumidos, nos termos da fundamentação.
No procedimento de compensação, as importâncias recolhidas indevidamente deverão ser atualizadas monetariamente segundo os índices de variação da SELIC, nos termos do § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento negou provimento à apelação de LACTICÍNIOS TIROL LTDA e deu parcial provimento à remessa necessária, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1074):
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. DEMAIS BENEFÍCIOS (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO.). PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO POR ESTIMATIVA.
1. O contribuinte tributado pelo lucro real tem o direito de proceder à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSL.
2. Não se excluem das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS, tais como os benefícios de isenção/redução da base de cálculo do ICMS.
3. A data em que se considera ocorrido o fato gerador, em 31 de dezembro de cada ano, é
[trecho intermediário suprimido]
12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.