DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSUÉ CARLOS SILVA LIMA contra a… — RHC RHC 236222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSUÉ CARLOS SILVA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 04/11/2025 pela suposta prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.
- Em audiência de custódia realizada em 05/11/2025, a custódia foi convertida em prisão preventiva.
- Consta, ainda, oferecimento de denúncia em 01/12/2025 pelos crimes do art.
Resultado indicado
III - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSUÉ CARLOS SILVA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0832230-38.2025.8.10.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 04/11/2025 pela suposta prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). Em audiência de custódia realizada em 05/11/2025, a custódia foi convertida em prisão preventiva. Consta, ainda, oferecimento de denúncia em 01/12/2025 pelos crimes do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e do art. 344 do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Maranhão, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto cautelar, desproporcionalidade da medida extrema em razão da baixa pena abstrata do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como fragilidade dos indícios de autoria quanto à posse da arma, à vista de apreensão realizada em residência do corréu e de declaração paterna.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 131/132):
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GRAVIDADE DO CRIME E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
I - A medida extrema está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva, vez que além de uma das armas de fogo apreendidas ser propriedade do paciente, há indícios de que ele coagiu testemunhas a alterarem o depoimento prestado em outro processo criminal em que também figura como réu, a fim de eximi-lo da culpa, comportamento que evidencia sua periculosidade e justifica a imposição excepcional da sua prisão preventiva
II - O paciente ostenta extensa ficha de antecedentes criminais, com registros de inquéritos policiais e ações penais em curso, envolvendo delitos de elevada gravidade, como homicídio qualificado, roubo majorado e crimes relacionados ao porte e posse de arma de fogo, o que evidencia fundado receio de reiteração delitiva, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais.
III - Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa alega ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, afirmando que os julgados de origem se
[trecho intermediário suprimido]
inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018".
(AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.