DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2362222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. (outro nome PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.) contra decisão monocrática de fls.
- 708-710 (e-STJ), assim ementada: PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6016, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. (outro nome PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.) contra decisão monocrática de fls. 708-710 (e-STJ), assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões recursais, a agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF.
Afirma que "a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC foi apresentada pela Agravante em seu Recurso Especial apenas de forma subsidiária, já que no recurso foi devidamente demonstrado e comprovado o cumprimento do requisito do prequestionamento, inclusive por meio da oposição de Embargos de Declaração que foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal de origem, para sanar erro material necessário à delimitação da matéria fática dos autos" (e-STJ, fl. 718).
Destaca a não incidência da Súmula 7/STJ na apreciação da tese defendida no recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 734).
Brevemente relatado, decido.
Diante dos argumentos apresentados, constata-se assistir razão à agravante.
Assim, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 708-710 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 635-654).
Rememora-se que os autos tratam de agravo interposto por VIBRA ENERGIA S.A. (outro nome PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.) contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 631-632) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 504):
TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS SOBRE AS AQUISIÇÕES DE BOMBAS E TANQUES DE COMBUSTÍVEIS POSTERIORMENTE CEDIDOS EM COMODATO A CLIENTES (POSTOS REVENDEDORES) DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. Ocorrência. Início do prazo decadencial a partir da resposta à última consulta tributária formulada. Precedente do C. STJ. Sentença reformada, para, reconhecendo a decadência do direito à impetração, denegar a segurança, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Apelo fazendário e reexame necessário providos, prejudicado o apelo da impetrante.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 533):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 Erro material Existência Correção Fundamentos do r. "decisum"
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão de fls. 708-710 (e-STJ), julgo prejudicado o agravo interno e determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER PREVENTIVO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.273 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015), MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.