DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAILAINE MORAIS NORON… — RHC RHC 236230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAILAINE MORAIS NORONHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- No habeas corpus impetrado na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, aduzindo que a prisão cautelar é medida adequada ao caso, porquanto demonstrado o risco à ordem pública.
- No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem demonstração concreta dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por TAILAINE MORAIS NORONHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 267):
EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - ART. 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/06 - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar.
- A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social.
- Considerando a apreensão de grande quantidade de pasta base de cocaína (10,4kg), resta evidenciada a necessidade da prisão preventiva da paciente para a garantia da ordem pública, sobretudo quando há nos autos a informação de que a paciente e a corré supostamente admitiram aos policiais rodoviários federais que transportavam a droga proveniente de outro estado da Federação, a saber, Mato Grosso do Sul.
- Ordem denegada.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas.
No habeas corpus impetrado na origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, aduzindo que a prisão cautelar é medida adequada ao caso, porquanto demonstrado o risco à ordem pública.
No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, e com referência abstrata à ordem pública.
Destaca que a periculosidade não foi demonstrada, sendo indevido presumir periculosidade pela natureza do delito, sob pena de violação da presunção de inocência e do sistema acusatório.
Ressalta que a paciente é primária, teria atuado como transportadora eventual, e a quantidade de droga, por si, não caracteriza periculum libertatis, havendo possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer a expedição de salvo-conduto para que a paciente aguarde solta o julgamento do presente recurso.
É o relatório.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei
[trecho intermediário suprimido]
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Além do mais, condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.