DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PAQUETA CALC… — AREsp AREsp 2362314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO de fls.
- Nas razões de seu recurso especial, a parte requer seja considerado que o pagamento das custas foi realizado dentro do prazo de interposição do apelo especial.
- A parte adversa não apresentou contrarrazões.
- O recurso especial interposto não foi admitido porque a parte recorrente não procedeu à regularização do preparo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10157, 10158, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO de fls. 1.006-1.022.
Nas razões de seu recurso especial, a parte requer seja considerado que o pagamento das custas foi realizado dentro do prazo de interposição do apelo especial.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
O recurso especial interposto não foi admitido porque a parte recorrente não procedeu à regularização do preparo. Com efeito, conforme se depreende das fls. 1.091-1.110, o apelo esteve desacompanhado de qualquer guia ou comprovante de recolhimento.
O § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que " o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
No presente caso, a despeito de ter sido regularmente intimada para sanar o vício, a parte recorrente limitou-se a demonstrar, extemporaneamente, que o preparo havia sido realizado dentro do lapso de interposição do recurso, sem, contudo, proceder ao recolhimento em dobro ordenado pela norma de regência da espécie.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.