DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SIDNEI SOAR… — RHC RHC 236237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SIDNEI SOARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 03/05/2025 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 173,200 kg (cento e setenta e três quilogramas e duzentos gramas) de maconha.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SIDNEI SOARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do HC n. 0019370-36.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o recorrente está preso provisoriamente desde 03/05/2025 e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 173,200 kg (cento e setenta e três quilogramas e duzentos gramas) de maconha.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 550-556).
Neste recurso ordinário, o recorrente alega que há excesso de prazo na formação da culpa, porque, embora a audiência de instrução tenha sido realizada em 17/9/2025, o Ministério Público não apresentou alegações finais em razão de diligência consistente na extração dos dados do aparelho celular do acusado, cuja juntada aos autos teria se procrastinado, e sem contribuição da defesa.
Sustenta que a marcha processual se encontra indefinida, com lapso que ultrapassa a razoabilidade, e que não se trata de feito complexo, pois envolve um único crime, um único acusado e prova técnica de fácil produção.
Requer, inclusive liminarmente, seja relaxada a prisão preventiva, por excesso de prazo, com a consequente expedição de alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo diretamente à análise das razões da insurgência.
O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 553-555; sem grifos no original):
Em consulta aos autos originários, constata-se que o processo transcorre dentro dos parâmetros razoáveis considerando que o tempo processual deve ser auferido com base nas peculiaridades do caso.
Dos elementos constantes nos autos é possível verificar que em 3.5.2025 o paciente fora preso em flagrante delito, denunciado em 8.5.2025, autos de ação penal nº 0029450-51.2025.8.16.0014, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com o recebimento
[trecho intermediário suprimido]
qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que se está diante de agravantes custodiados em 18/9/2023 e de instrução processual encerrada, inclusive com realização do interrogatório dos réus, aguardando os autos apenas diligência requerida pelo Ministério Público estadual, o que encontra amparo no art. 402 do Código de Processo Penal.
3. Ademais, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n. 52/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 906.376/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.