DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LIHUE NEHUEN COVA contr… — RHC RHC 236240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LIHUE NEHUEN COVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 21/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que os elementos de autoria são frágeis, sobretudo após a absolvição, com trânsito em julgado, do corréu do art.
- 35 da Lei de Drogas, afastando a vinculação do recorrente aos fatos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LIHUE NEHUEN COVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 21/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que os elementos de autoria são frágeis, sobretudo após a absolvição, com trânsito em julgado, do corréu do art. 35 da Lei de Drogas, afastando a vinculação do recorrente aos fatos.
Aduz que não há contemporaneidade nem urgência da medida, pois a prisão foi decretada quatro meses após a apreensão e nada ilícito foi encontrado no cumprimento do mandado.
Assevera que a custódia se baseou em informações inquisitoriais não confirmadas, inclusive sem reconhecimento do recorrente como "Gringo", e que não houve denúncia por organização criminosa.
Afirma que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça, que a droga de 1,75 kg foi apreendida com terceiro e que não houve armas, valores expressivos ou objetos que indiquem maior periculosidade.
Informa que se encontra em livramento condicional por condenações antigas, sem relação de contemporaneidade com os fatos em apuração.
Defende que cautelares diversas da prisão seriam suficientes, destacando a orientação de priorização dessas medidas diante do quadro do sistema prisional.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. No mérito, busca a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Inicialmente, no procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 20 - grifei):
Em relação ao periculum libertatis, verifica-se que o representado, supostamente, integra Organização Criminosa, sendo apontado como um dos líderes do "Sindicato do Crime" na cidade de Tibau do Sul/RN, tendo ele ameaçado o Izaquiel para que esse guardasse drogas na residência dele, com a finalidade de alimentar as duas bocas de fumo, supostamente, pertencente a ele, além de ser apontado como o responsável pelo abastecimento de todo o entorpecente na cidade de Tibau do Sul/RN. Outrossim, no imóvel que restou apreendidas as drogas nos autos de nº 0801746-39.2025.8.20.5116, estima-se que o ilícito a estava avaliado em cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que
[trecho intermediário suprimido]
- Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.
A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.