DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDUARDO MOREIRA DE MORA… — RHC RHC 236243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDUARDO MOREIRA DE MORAIS e EVERTON DAMAS CAMARGO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados e encontram-se presos preventivamente desde 31/3/2022, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121, § 2º, IV, e 180, caput, do Código Penal.
- Os recorrentes sustentam que há excesso de prazo na formação da culpa, pois permanecem presos há mais de 4 anos.
Tese jurídica registrada
Não concedida a medida liminar de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por EDUARDO MOREIRA DE MORAIS e EVERTON DAMAS CAMARGO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que os recorrentes foram pronunciados e encontram-se presos preventivamente desde 31/3/2022, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, IV, e 180, caput, do Código Penal.
Os recorrentes sustentam que há excesso de prazo na formação da culpa, pois permanecem presos há mais de 4 anos.
Aduzem que a instrução foi encerrada em 7/12/2023, com decisão de pronúncia proferida em 22/9/2024 e confirmada em 25/2/2025.
Asseveram que o Ministério Público interpôs recurso especial, admitido em 7/7/2025, com remessa dos autos em 23/7/2025 e sobrestamento indevido do processo, pois o recurso não tem efeito suspensivo automático, e que a manutenção das prisões, diante do sobrestamento, configura nova fonte de atraso processual não abrangida pela Súmula n. 21 do STJ.
Defendem que são primários e que a longa duração da preventiva ofende a dignidade da pessoa humana, em consonância com a orientação do STF.
Ponderam que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena, vedação expressa pelo art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a colocação dos recorrentes em liberdade até o julgamento do mérito. E, no mérito, busca a concessão da ordem para relaxar as prisões preventivas, com ou sem medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus, bem como em seu consectário recursal é medida excepcional, cabível apenas em situações de patente ilegalidade.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois faz-se necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé/RS, notadamente sobre a situação prisional dos recorrentes e o andamento processual da Ação Penal n. 5001311-48.2022.8.21.0053/RS, com a indicação das datas e dos principais atos processuais já praticados. Solicita-se, ainda, esc larecimento quanto às razões do sobrestamento do feito e à eventual previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como quaisquer outros elementos que o Juízo entenda pertinentes, a serem prestados no prazo de 5 dias.
As informações deverão ser prestadas preferencial mente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.