DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RÔMULO MAURÍCIO OLIVEIRA SANTOS … — RHC RHC 236244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RÔMULO MAURÍCIO OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/02/2026, tendo sido a custódia convertida em preventiva em 02/03/2026, e denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, sustentando que a decisão se baseou exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida.
- Ainda, invocou as condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa), a excepcionalidade da medida cautelar extrema, a presunção de inocência, a desproporcionalidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RÔMULO MAURÍCIO OLIVEIRA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5064480-81.2026.8.21.7000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/02/2026, tendo sido a custódia convertida em preventiva em 02/03/2026, e denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, sustentando que a decisão se baseou exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendida. Ainda, invocou as condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa), a excepcionalidade da medida cautelar extrema, a presunção de inocência, a desproporcionalidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares alternativas. Por fim, levantou a probabilidade de reconhecimento da minorante do "tráfico privilegiado" (e-STJ fls. 35/36).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 39/40):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA (ART. 312, § 3º, III, DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente Rômulo, preso em flagrante no dia 28/02/2026 pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, tendo sido apreendidos em seu poder 3.367g de maconha, divididos em cinco tijolos maiores, uma porção média, quatro porções menores, além de uma balança de precisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, estando presentes os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
2. A materialidade e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas estão demonstrados pela apreensão de expressiva quantidade de maconha (3.367g) e uma balança de precisão em poder do paciente.
3. A gravidade concreta da conduta justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ, segundo o qual as circunstâncias fáticas do crime de tráfico de drogas podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem
[trecho intermediário suprimido]
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.