ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 236245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
- RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS MASSENA COUTO e ANDERSON LUIZ ISZCZENKO CORTEZ contra a decisão, de minha lavra, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Eis a ementa da decisão ora agravada (fl. 83):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RHC N. 208.037/RS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
Nesta via, os agravantes simplesmente reiteram as alegações do recurso em habeas corpus, sustentando que houve ausência de fundamentos concretos da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e em denúncia anônima.
Defendem que o fato de a instrução criminal ter se encerrado, transforma o contexto fático-jurídico da prisão cautelar.
Sustentam a falta de contemporaneidade e o excesso de prazo da segregação preventiva.
Requerem a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, seja o presente regimental provido para que possa ser revogada a prisão nos termos da inicial do recurso ordinário em habeas corpus.
Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
Não obstante os argumentos expendidos pelos agravantes, esses não têm o condão de infirmar os
[trecho intermediário suprimido]
as teses já refutadas no recurso em habeas corpus aqui interposto em favor deles.
Veja-se que as alegações dos agravantes foram devidamente decididas de acordo com os precedentes desta Corte Superior, como se observa da decisão combatida (fls. 83/86).
No agravo regimental, os agravantes, porém, apenas repetiram, de forma bem genérica, as teses refutadas, o que não basta. Assim, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
E não tendo os agravantes, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.