DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por GUSTAVO CUNHA SANTANA, contra acórdão pro… — RHC RHC 236248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por GUSTAVO CUNHA SANTANA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.26.093626-5/000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS.
- 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 01209.04355., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por GUSTAVO CUNHA SANTANA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.26.093626-5/000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no art. 121 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I, DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA CUSTÓDIA DOMICILIAR - FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PACIENTE NO ÂMBITO DOMÉSTICO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO - NÃO CABIMENTO.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.
- Presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crime doloso punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão (art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal).
- Não há que se falar na conversão da prisão preventiva por segregação domiciliar, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 318, do CPP, bem como por não restar comprovado que a presença do paciente é estritamente necessária para os cuidados do menor de idade, a manutenção do cárcere é medida que se impõe.
- As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela.
- As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito." (e-STJ, fl. 252).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência de perigo atual, tendo em vista a alteração do cenário fático pelo óbito do corréu Júnior Pereira Gomes, que, segundo a narrativa, seria o catalisador da conduta, sendo que, com a morte do coautor, dissipa-se o risco de reiteração e a prisão perde contemporaneidade.
Afirma a gravidade abstrata e
[trecho intermediário suprimido]
medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado ou beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direito.
5. Para a concessão da prisão domiciliar, o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do Código de Processo Penal - CPP não é suficiente para conceder o referido benefício, pois é necessária a demonstração da indispensabilidade da presença do pai aos cuidados do menor, o que não foi comprovado na hipótese dos autos.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 798.056/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.