DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRAZ TEODORO DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2362488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRAZ TEODORO DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Pretensão de desconstituição de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 10446, 12933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRAZ TEODORO DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.017):
Ação rescisória. Pretensão de desconstituição de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência. Descabimento. A decisão rescindenda não trata de mérito, restando inadmissível a desconstituição por meio de ação rescisória. Inteligência do artigo 966, "caput", do Código de Processo Civil. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Indeferimento da inicial. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.040-2.042).
No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 5º, XXIII e 183 da Constituição Federal, 1.240 do Código Civil, 55, §1º, 300, §3º e 313, V, do CPC e 11 da Lei n. 10.257/2001, porquanto indeferiu a inicial da ação rescisória, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sustenta que o recorrente exerce a posse mansa, pública e pacífica, com animus domini, sobre o imóvel objeto da lide, além de a usucapião poder ser utilizada como matéria de defesa em ações possessórias, reivindicatórias e expropriatórias.
Suscita que não foi observada a possibilidade de irreparabilidade na decisão liminar concedida, por causar danos de difícil reparação.
Afirma que houve violação quanto à existência de conexão dos processos de imissão na posse e usucapião. Argumenta pela necessidade imediata de suspensão do processo de imissão na posse pela sentença declaratória de usucapião favorável ao recorrente.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.107).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.108-2.110), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 2.155).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: violação
[trecho intermediário suprimido]
de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para o valor de R$3.000,00, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.