DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBU… — AREsp AREsp 2362499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 103-A, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela MP nº 138, de 19.11.2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.838/2004 - Posicionamento sedimentado no âmbito do Col.
- STJ ao julgar o REsp nº 1.114.937/AL, submetido ao regime do art.
- 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 - Precedentes deste E.
Resultado indicado
3º, da EC nº 113/21 -- Apelo do INSS não provido, provido, em parte, o outro recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6162, 6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 344):
APELAÇÃO CÍVEL - Acidentária - Restabelecimento de "auxílio-suplementar" cessado administrativamente pela superveniente concessão de outro "auxílio-suplementar" ao obreiro, interrupção dos descontos e devolução dos valores retidos - Ação julgada procedente - Recurso da autarquia e reexame necessário - Decadência, no caso, do direito do INSS de rever o ato de concessão do benefício acidentário em razão da alegação de sua cumulação indevida - Inteligência da Lei nº 9.784/99 e do art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela MP nº 138, de 19.11.2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.838/2004 - Posicionamento sedimentado no âmbito do Col. STJ ao julgar o REsp nº 1.114.937/AL, submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 - Precedentes deste E. Tribunal Condenação da autarquia em custas - Impossibilidade - Juros de mora e correção monetária a serem empregados conforme a decisão proferida pelo Col. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE, relativo ao Tema 810 da Repercussão Geral, aplicando-se a partir de 09.12.2021 a taxa Selic para a atualização do débito e a compensação da mora, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/21 -- Apelo do INSS não provido, provido, em parte, o outro recurso.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 369/371).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 e da Lei n. 9.784/1999, por considerar que o silêncio da Administração em cessar o pagamento do auxílio-acidente/auxílio-suplementar não caracteriza ato administrativo de modo a dar início ao prazo decadencial.
Segundo defende, "o INSS apenas cessou o pagamento do benefício, em razão da ilegal cumulação com aposentadoria, SEM anular o ato de concessão, pois, não houve qualquer irregularidade em sua concessão" (e-STJ fl. 378).
Sem contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 381).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 387/399), é o caso de examinar o recurso especial.
No tocante ao tema da decadência, impende ressaltar que a redação original da Lei n. 8.213/1991 não estipulava prazo para a Previdência Social anular os atos administrativos dos quais decorressem efeitos
[trecho intermediário suprimido]
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015) (Grifos acrescidos).
No mesmo sentido, foram as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.105.526/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 27/11/2023; e AREsp 2.339.533/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 14/02/2025.
Dessa forma, uma vez concedidos os dois benefícios de auxílio-suplementar em 1982 e 1984, conta-se o prazo decadencial a partir da Lei n. 9.784/1999, revelando-se intempestiva a interrupção operada em 2017 (e-STJ fl. 347).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Majoro a verba honorária recursal, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.