DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de WANDERSON DE PAULA RAMOS contra ac… — RHC RHC 236250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de WANDERSON DE PAULA RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/2/2026, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia, sob fundamento de garantia da ordem pública e de proteção à integridade física e psicológica da vítima.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de WANDERSON DE PAULA RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/2/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva em audiência de custódia, sob fundamento de garantia da ordem pública e de proteção à integridade física e psicológica da vítima.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DO SEXO FEMININO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE H A B E A S C O R P U S . P R I S Ã O P R E V E N T I V A . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIAS DA ORDEM PÚBLICA E DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a alegada ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, diante dos predicados pessoais do paciente, além de eventual violação ao princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de cumprimento de regime mais brando em eventual condenação consubstancia juízo hipotético, insuscetível de apreciação na via estreita do habeas corpus.
4. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada nos requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de resguardar as integridades física e psicológica da vítima.
5. Consta dos autos que o paciente, em tese, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, ao morder sua boca, desferir murros na cabeça, costas e nuca, causando lesões descritas no relatório médico, e jogou o seu aparelho celular pela janela para que não acionasse a polícia, circunstâncias que justificam a custódia cautelar.
6. As medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, mostram-se insuficientes diante do contexto fático evidenciado.
7. Predicados pessoais, como primariedade e residência fixa, não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta
[trecho intermediário suprimido]
da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita em tese desenvolvida pelo ora recorrente, garantindo a integridade física e psíquica da vítima.
E o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 209.145/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.