DECISÃO Trata-se de recurso em ha beas corpus interposto por MARCOS VITOR BARBOSA DA SILVA, preso prev… — RHC RHC 236251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em ha beas corpus interposto por MARCOS VITOR BARBOSA DA SILVA, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Processo n.
- 09002202-75.2025.8.12.0021, da Vara Criminal da comarca de Nova Andradina/MS).
- O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 20/3/2026, denegou a ordem no HC n.
- 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porque a preventiva não teria sido reavaliada de ofício nos marcos nonagesimais.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em ha beas corpus interposto por MARCOS VITOR BARBOSA DA SILVA, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Processo n. 09002202-75.2025.8.12.0021, da Vara Criminal da comarca de Nova Andradina/MS).
O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 20/3/2026, denegou a ordem no HC n. 1400940-62.2026.8.12.0000.
Alega violação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porque a preventiva não teria sido reavaliada de ofício nos marcos nonagesimais. Sustenta ausência de contemporaneidade e insuficiência de fundamentação concreta para manter a prisão, pois o acórdão teria se limitado a apontar a regular tramitação e a quantidade de droga apreendida.
Afirma a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa - cerca de 194 dias de encarceramento até a audiência de 10/2/2026 -, em feito de baixa complexidade, sem contribuição da defesa para a demora.
Aponta condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, invocando, ainda, o princípio da homogeneidade, para afastar antecipação material de pena.
Requer, inclusive em caráter liminar, a revogação da prisão ou a sua substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a determinação de reavaliação concreta e imediata da necessidade da custódia.
É o relatório.
De início, no que se refere à revisão nonagesimal, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a orientação consolidada desta Corte, no sentido de que o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não possui caráter peremptório, de modo que seu eventual descumprimento não acarreta, por si só, a ilegalidade da prisão nem impõe a imediata soltura do acusado.
A propósito, o seguinte precedente deste Superior Tribunal: a nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no HC n. 580.323/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/6/2020) - (AgRg no HC n. 588.513/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2020 - grifo
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (710 KG DE MACONHA E 90 G DE HAXIXE). EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS CAUTELARES. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.