DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO JOÃO DA SILVA contra a… — RHC RHC 236253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO JOÃO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Conforme os autos, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Em primeira instância, o juízo indeferiu a questão de ordem que suscitava a incompetência territorial.
- No writ originário, o Relator da Corte de origem indeferiu liminarmente a impetração, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de ameaça direta à liberdade de locomoção.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, em menor extensão, para determinar ao Tribunal de origem que julgue o mérito do prévio writ. (HC 204.715/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03431., 00287.03523.03531., 00287.03523.03539., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCISCO JOÃO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Conforme os autos, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; nos arts. 171 e 297, ambos do Código Penal; e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Em primeira instância, o juízo indeferiu a questão de ordem que suscitava a incompetência territorial. No writ originário, o Relator da Corte de origem indeferiu liminarmente a impetração, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de ameaça direta à liberdade de locomoção.
Inconformada, a defesa interpôs agravo interno, ao qual o Tribunal local negou provimento. Dessa forma, ratificou-se o não conhecimento da ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 116):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CONHECIDA MONOCRATICAMENTE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO DE COMPETÊNCIA DESVINCULADA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJRN. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
A parte recorrente sustenta a violação ao princípio do juiz natural, sob o argumento de que a ação penal tramita perante juízo territorialmente incompetente. Afirma que tal irregularidade impõe constrangimento ilegal atual e concreto, uma vez que o réu está submetido a atos processuais e medidas cautelares pessoais indevidas.
Nesse sentido, a defesa defende a aplicação do art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal, que estabelece a competência do foro do domicílio da vítima para crimes de estelionato praticados mediante operações bancárias. Aduz que, no caso em tela, o juízo competente seria o do Distrito Federal, local de sede do Banco do Brasil S.A., entidade apontada como lesada direta e que figura como assistente de acusação.
Ante o exposto, requer o provimento do recurso ordinário para que seja reconhecida a incompetência da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas do Rio Grande do Norte, com a consequente remessa do feito a uma das varas criminais da Justiça do Distrito Federal.
Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso apenas para que a Corte de origem aprecie todo mérito do habeas corpus originário como entender de direito, nos termos da seguinte ementa (fls.
[trecho intermediário suprimido]
a este Pretório conhecer das alegações, sob pena de indevida supressão de instância.
2. É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que a existência de recurso próprio não configura óbice à apreciação de questões exclusivamente de direito na via do habeas corpus, desde que a análise da legalidade do ato coator prescinda de incursão na matéria fático-probatória.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, em menor extensão, para determinar ao Tribunal de origem que julgue o mérito do prévio writ.
(HC 204.715/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, D Je 08/09/2011.). Grifei. .
Ante o exposto, não conheço do recurso, bem como indefiro o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento. Concedo, porém, habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o Tribunal a quo apre cie o mérito do agravo interno, como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.