DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISMAEL FERREIRA LIMA contra acór… — RHC RHC 236254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISMAEL FERREIRA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em 15/01/2026, efetivada em 20/01/2026, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art.
- Posteriormente, em 20/2/2026, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (e-STJ, fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISMAEL FERREIRA LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5141412-57.2026.8.09.0174).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente em 15/01/2026, efetivada em 20/01/2026, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) (e-STJ fls. 121/123 e 268). Posteriormente, em 20/2/2026, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva (e-STJ, fls. 215/217).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 265/267):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, sob o fundamento de ausência de fundamentação concreta, presença de condições pessoais favoráveis e plausibilidade da tese de legítima defesa. A liminar foi indeferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de legítima defesa pode ser analisada na via do habeas corpus; (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) saber se as condições pessoais e de saúde do paciente autorizam a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da tese de legítima defesa demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Ordem não conhecida quanto ao ponto.
4. A prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do CPP, diante da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, evidenciados por laudo cadavérico e depoimentos colhidos na fase inquisitorial.
5. O periculum libertatis está demonstrado na necessidade de garantia da ordem pública, considerada a motivação do crime e o modus operandi, bem como na conveniência da instrução criminal, diante de notícia concreta de tentativa de interferência na produção probatória.
6. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a instrução
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.