DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FABIANO GOM… — RHC RHC 236264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FABIANO GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem impetrada na origem (HC 0000583-10.2026.8.17.9480.
- Consta dos autos que o recorrente possui mandado de prisão preventiva ativo, expedido nos autos da Ação Penal n.
- 0003402-98.2024.8.17.2480, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por FABIANO GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem impetrada na origem (HC 0000583-10.2026.8.17.9480.
Consta dos autos que o recorrente possui mandado de prisão preventiva ativo, expedido nos autos da Ação Penal n. 0003402-98.2024.8.17.2480, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, no art. 344 do Código Penal e no art. 5º, "a" e "b", da Lei n. 12.850/2013, na condição de executor material dos disparos de arma de fogo. A custódia cautelar foi decretada em 10/05/2024.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 42/56).
No presente recurso, a defesa alega que o constrangimento ilegal decorre da subsistência do mandado prisional mesmo após a revogação da prisão preventiva do corréu WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA, beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta haver identidade fático-processual entre o recorrente e o corréu beneficiado, afirmando que ambos respondem à mesma imputação penal e se encontram na mesma fase processual.
Argumenta que o Juízo de primeiro grau reconheceu expressamente a desproporcionalidade da medida extrema ao revogar a prisão preventiva do corréu, assentando a ausência de risco atual à ordem pública e à instrução criminal, razão pela qual requer a extensão dos efeitos da decisão com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
Menciona que protocolou pedido de extensão dos efeitos da decisão revogatória em 19/12/2024, o qual teria permanecido concluso sem apreciação judicial, circunstância que, segundo sustenta, perpetuaria situação de constrangimento ilegal e violaria os princípios constitucionais da isonomia, da razoável duração do processo e da contemporaneidade da prisão cautelar.
A defesa afirma, ainda, que o acórdão recorrido incorreu em incoerência ao reconhecer situação processual idêntica entre os acusados e, simultaneamente, afastar a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal sob o fundamento de que os motivos da revogação da prisão do corréu seriam de natureza exclusivamente pessoal.
Sustenta que o suposto autor intelectual do delito teve a prisão revogada e passou a responder ao processo em liberdade, circunstância que esvaziaria os fundamentos utilizados para justificar a manutenção da custódia cautelar do recorrente.
Alega, também, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, bem como excesso de prazo na
[trecho intermediário suprimido]
em relação a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, como visto, o tema não foi objeto de análise pelo Tribunal, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância." (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017).
Ademais, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.