DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALAN MARQUES SILVA cont… — RHC RHC 236265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALAN MARQUES SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 10.826/2003, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentos concretos, em descompasso com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALAN MARQUES SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, havendo conversão da custódia em preventiva.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentos concretos, em descompasso com o art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a imputação não envolve violência ou grave ameaça e que não há elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Pondera que o entendimento deste Superior Tribunal não admite fundamentação genérica para a preventiva e veda a manutenção da medida com base na gravidade abstrata do delito, sob pena de antecipação de pena.
Assevera que é portador de diabetes mellitus tipo 1, doença grave que requer controle contínuo e tratamento especializado incompatível com o cárcere, com risco concreto à sua saúde.
Defende que o art. 318, II, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da preventiva por prisão domiciliar quando comprovada doença grave com extrema debilidade.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por prisão domiciliar. E, no mérito, busca a confirmação da medida, subsidiariamente com a imposição de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 20, grifo próprio):
Durante busca pessoal, foram localizados na posse direta do autuado Alan Marques Silva, uma bolsa contendo 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos, além de 68 (sessenta e oito) comprimidos de substância amarelada análoga a ecstasy.
Foi realizada busca pessoal no autuado Daniel De Jesus Duarte, sendo localizados na posse direta uma mochila contendo 40 (quarenta) comprimidos da mesma substância entorpecente.
Durante parlamentação com os integrantes da guarnição, os autuados assumiram que estavam no local para realizar a entrega das substâncias ilícitas a terceiro não identificado.
Foram realizadas diligências subsequentes nos municípios de Santa Luzia e São José da Lapa, inclusive com autorização para busca domiciliar, contudo sem êxito na localização de outros materiais ilícitos.
A droga apreendida totalizou a quantidade e qualidade de 108 (68 40) comprimidos de Ecstasy, pesando 89,96g (56,56g 33,40g) e, que por si só revela
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.