DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2362666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NEGOCIAÇÃO EFETIVADA PELA EMPRESA RECORRENTE.
- ÔNUS DA PROVA SOBRE O PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE RECAI SOBRE A APELANTE.
Resultado indicado
IV Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 7698, 14067, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ (fls. 374-377).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 294):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NEGOCIAÇÃO EFETIVADA PELA EMPRESA RECORRENTE. ÔNUS DA PROVA SOBRE O PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE RECAI SOBRE A APELANTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I Cuida-se de apelação interposta por Unique Brazil Comercial Importadora e Distribuidor Ltda em desfavor sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5" Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da ação ordinária de cobrança com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que julgou procedente o pedido exordial.
II - Quanto à alegação de ilegitimidade passiva efetivada pela apelante, trata-se de rescaldo de matéria já decidida pela decisão interlocutória de fl. 185/186, sem qualquer irresignação recursal por parte da empresa recorrente. Ademais, toda a construção da tese de ilegitimidade, em verdade, se refere ao mérito da demanda, a ser devidamente rememorada e julgada nas linhas que seguem, de forma que a preliminar deve ser rejeitada.
III - Quanto ao mérito, entendo que não há razões para a modificação da sentença. Dos autos se extrai que todas as negociações eram feitas pela empresa recorrente, não havendo prova capaz de gerar dúvida acerca deste ponto, e mais especificamente que possa atribuir a responsabilidade pelo pagamento das faturas em aberto a terceira pessoa.
IV - A celeuma, diga-se, a autora colacionou vários documentos, dentre os quais as faturas de p. 23-24, datadas de 23/02/2013 e 14/02/2013 - figurando como cliente/destinatário a empresa Unique Brazil Importadora e Distribuidora. A prova do pagamento das referidas faturas, em sendo o negócio jurídico existente, válido e eficaz, não há dúvida ser ônus atribuído à parte recorrente, que dele não se desincumbiu.
IV Recurso de apelação conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 328-336).
Nas razões do recurso especial (fls. 338-351), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022, I, do CPC/2015, defendendo omissão do acórdão recorrido a fim de que "seja
[trecho intermediário suprimido]
ao reconhecimento de que os documentos acostados comprovam que a embargante figurou como destinatária final, desse modo, não agindo em nome de terceiros, mas sim por conta própria ou em nome próprio desde a celebração do contrato:
Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que a recorrente agia em nome próprio, pois "os documentos acostados comprovam que a embargante figurou como destinatária final" nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.