DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDIMILSON JOSIAS BATI… — RHC RHC 236277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDIMILSON JOSIAS BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 147, §1º e 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal - CP, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03385.14943., 00287.03415.05571., 00287.03385.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDIMILSON JOSIAS BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.115837-2/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §§9º e 13; 147 (por duas vezes), c/c arts. 147, §1º e 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal - CP, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade (fls. 362/374).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 494):
"HABEAS CORPUS" - LESÃO CORPORAL - AMEAÇA - DANO QUALIFICADO - ÂMBITO DOMÉSTICO - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO EXTENSIVA - PRESCINDIBILIDADE - PRISÃO QUE PERDUROU DURANTE O PROCESSO - SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS - REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
Em se tratando de manutenção de custódia, a qual perdurou durante a instrução processual, não se faz necessária fundamentação extensiva na sentença condenatória, desde que subsista o preenchimento dos requisitos que justificam a restrição. Presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, não há falar em incompatibilidade da aplicação da medida com a fixação de regime semiaberto para o início do cumprimento de pena, bastando a sua adequação às regras que regem aquele."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, em violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, com fundamento nos arts. 283, § 1º, e 313, I, do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que a presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição, impõe como regra o direito de recorrer em liberdade, não sendo admissível a imposição cautelar de regime mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória.
Argui que o juízo sentenciante deveria ter decidido, fundamentadamente, acerca da necessidade de imposição ou manutenção da prisão preventiva, analisando concretamente os requisitos do art. 312 do CPP, nos termos do art. 387, parágrafo único, do CPP.
Defende a inidoneidade de fundamentos genéricos, como a "garantia da ordem pública", para justificar a segregação cautelar após a fixação do regime semiaberto, por
[trecho intermediário suprimido]
a compatibilização da prisão com o regime semiaberto.
6. A decisão de primeiro grau determinou a expedição de guia para início da execução provisória da pena, com detração do período de prisão processual, não havendo constrangimento ilegal a ser reconhecido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é, em regra, incompatível com o regime semiaberto, salvo em casos excepcionais, como reiteração delitiva ou violência de gênero. 2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva configuram situação excepcional que autoriza a manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto".
(AgRg no HC n. 951.917/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.